O que mudou com a tal da nova lei trabalhista?

O que mudou com a tal da nova lei trabalhista?

Muita coisa mudou com a nova lei trabalhista, sancionada pelo presidente Michel Temer, passou a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Por isso, é importante que trabalhadores e empregadores estejam cientes para garantir os seus direitos, reconhecer os seus deveres e se preparar para se adequar as mudanças.

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Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mesmo com a mudança, contratos anteriores a data da publicação não são afetados. Isso acontece porque, de acordo, Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal:

“A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Caso queiram se integrar às novas leis para obter, por exemplo, parcelamento das férias, banco de horas ou negociar outros temas, patrão e empregado deverão repactuar o contrato. Caso não convenha, o contrato inicial entre o funcionário e o empregador continua valendo, com o “acordado” se sobrepondo ao “legislado”. 

 

Confira como era antes e depois da lei trabalhista:

  Antes da mudança Lei trabalhista atual
Vínculo de autônomos Autônomos que prestam serviços com exclusividade geram vínculo trabalhista com a empresa Permite a exclusividade sem que haja vínculo entre empresa e funcionário
Jornada de trabalho Não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 semanais Permanece como estava, mas acordo pode criar jornada de 12 horas com 36 de descanso
Empresa Empresas do grupo econômico podem ter responsabilidade solidária sobre o empregado A responsabilidade solidária continua no grupo, mas as outras empresas dos sócios serão protegidas
Horas gastas no transporte Horas em trânsito para empresas que fornecem vale-transporte podem ser consideradas como horas na jornada de trabalho, dependendo da duração do trajeto O deslocamento não será mais considerado como parte da jornada de trabalho, independente do tempo de duração
Horário de almoço Mínimo de uma hora de almoço por dia para funcionários que trabalham período integral Acordo entre funcionário e empregador pode permitir mínimo de 30 minutos de almoço por dia
Hora extra Permitia até 2 horas diárias, com recebimento de valor por hora 50% maior e proibidos para contratos com tempo parcial Passa a ser permitido hora extra para jornada de trabalho parcial.
Banco de horas Banco de horas não pode ultrapassar 2 horas por dia e deve ser compensado em até 1 ano Permanece com máximo de horas por dia, mas deve ser compensada em até 6 meses
Férias Período de férias de 30 dias por ano, podendo converter um terço do valor das férias em dinheiro (abono pecuniário) Férias podem ser dividida em até 3 períodos. O maior período deve ser de pelo menos 14 dias, e os outros não podem ser inferiores a 5 dias. Abono pecuniário e férias de 30 dias permanecem.
Contribuição sindical Desconto de um dia de trabalho obrigatório por mês Não será obrigatório, e exigirá autorização do empregado antes da cobrança
Intervalo antes das horas extras Obrigatório ter 15 minutos de descanso antes do início das horas extras Não é mais obrigatório o descanso antes das horas extras
Contrato intermitente Não previa contrato de trabalho intermitente nem regras a respeito deste Contrato deve ser firmado por escrito, e passa a permitir jornada sem horário fixo. O empregado deve ser notificado com no mínimo 3 dias de antecedência e não pode receber abaixo do piso da profissão. Prevê remuneração proporcional, férias, 13º salário, etc.
Trabalho insalubre para gestantes Proibição deste tipo de trabalho para grávidas e lactantes Afastamento apenas em caso de grau máximo de insalubridade ou mediante apresentação de laudo médico
Home office Lei não tratava a respeito de regras e a respeito de home office Permitida, desde que estrutura e detalhes para a realização deste estejam previstos no contrato
Contrato parcial Jornada com máximo de 25 horas semanais Máximo de 30 horas semanais
Multa por discriminação Não havia multa para discriminação por sexo ou etnia Até 50% do benefício máximo do INSS
Acordos coletivos A legislação se sobrepõe a acordos coletivos ou entre sindicatos, profissionais e empregadores Na nova lei, questões que são regulamentadas pelo regime CLT passam a ser negociados diretamente entre os empregados e os empregadores e terão prevalência sobre a lei
Acordo individual A legislação não previa acordos individuais Trabalhador com curso superior e salário duas vezes maior que o teto do INSS (R$ 11.062) pode fazer acordo individual
Acordo amigável para saída A legislação não previa acordo amigável para saída Na nova lei, a rescisão por acordo terá direito apenas metade do aviso prévio e da multa do FGTS, e 80% do saldo do fundo de garantia, sem acesso ao seguro-desemprego
Demissão Homologação obrigatória no sindicato ou no Ministério do Trabalho A homologação por essas instituições deixa de ser obrigatória
Má fé em processos judiciais Lei não prevê punição por má fé em processos trabalhistas O ex-empregado ou empresa que agir de má fé poderá ser condenado a pagar até 10% da causa para a outra parte
Honorários na justiça Não há ônus ao trabalhador Custos serão divididos entre ex-empregado e empresa conforme decisão de cada assunto

A nova lei também estabelece que que a negociação entre empregador e funcionário prevalecerão sobre a CLT, em temas como tempo de intervalo para almoço, intervalo antes da hora extra, plano de carreira, cargo, salário e funções. Dessa forma, é importante prestar atenção a todos os detalhes do contrato antes de assiná-lo.

 

Tudo é negociável?

É preciso tomar cuidado também porque nem tudo é negociável. Há alguns itens da CLT em que não será possível mudar no contrato em nenhuma hipótese. Confira um resumo abaixo:

Pode ser negociado Não pode ser negociado
  • Duração e organização da jornada de trabalho
  • Banco de horas individual
  • Intervalo entre jornadas
  • Plano de cargos, salários e funções
  • Regulamento empresarial
  • Presença de representantes dos trabalhadores no local de trabalho
  • Home office (também chamado pela nova lei de “teletrabalho” ou “trabalho remoto”)
  • Sobreaviso
  • Trabalho intermitente
  • Bônus por produtividade e desempenho
  • Regime da jornada de trabalho a ser registrada (CLT ou PJ)
  • Troca do dia do feriado
  • Enquadramento do grau de insalubridade
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem permissão prévia do Ministério do Trabalho
  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços
  • Participação nos lucros e resultados da empresa (PLR)
  • Normas de identificação profissional e anotações na Carteira de Trabalho
  • Direito ao seguro-desemprego
  • Salário mínimo e 13º salário
  • Remuneração adicional por trabalho noturno, trabalhos insalubres, penosos, perigosos ou por hora extra
  • Repouso semanal remunerado
  • Número de dias de férias e o direito a férias anuais remuneradas
  • Licença-maternidade com mínimo de 120 dias e licença-paternidade
  • Aviso prévio proporcional a tempo de serviço, com mínimo de 30 dias
  • Normas de saúde, segurança, seguro contra acidentes e higiene do ambiente de trabalho
  • Trabalho infantil ou para adolescentes
  • Igualdade de direitos entre trabalhadores permanentes e temporários
  • Liberdade de associação sindical ou profissional do trabalhador
  • Direito à greve

Em caso de dúvidas, é importante consultar um advogado trabalhista de confiança ou obter atendimento através da Central Alô Trabalho, do MTE, ligando gratuitamente para 158, de segunda a sexta, das 7h às 19h.

 

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