Muita coisa mudou com a nova lei trabalhista, sancionada pelo presidente Michel Temer, passou a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Por isso, é importante que trabalhadores e empregadores estejam cientes para garantir os seus direitos, reconhecer os seus deveres e se preparar para se adequar as mudanças.
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Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mesmo com a mudança, contratos anteriores a data da publicação não são afetados. Isso acontece porque, de acordo, Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal:
“A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Caso queiram se integrar às novas leis para obter, por exemplo, parcelamento das férias, banco de horas ou negociar outros temas, patrão e empregado deverão repactuar o contrato. Caso não convenha, o contrato inicial entre o funcionário e o empregador continua valendo, com o “acordado” se sobrepondo ao “legislado”.
Confira como era antes e depois da lei trabalhista:
Antes da mudança | Lei trabalhista atual | |
Vínculo de autônomos | Autônomos que prestam serviços com exclusividade geram vínculo trabalhista com a empresa | Permite a exclusividade sem que haja vínculo entre empresa e funcionário |
Jornada de trabalho | Não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 semanais | Permanece como estava, mas acordo pode criar jornada de 12 horas com 36 de descanso |
Empresa | Empresas do grupo econômico podem ter responsabilidade solidária sobre o empregado | A responsabilidade solidária continua no grupo, mas as outras empresas dos sócios serão protegidas |
Horas gastas no transporte | Horas em trânsito para empresas que fornecem vale-transporte podem ser consideradas como horas na jornada de trabalho, dependendo da duração do trajeto | O deslocamento não será mais considerado como parte da jornada de trabalho, independente do tempo de duração |
Horário de almoço | Mínimo de uma hora de almoço por dia para funcionários que trabalham período integral | Acordo entre funcionário e empregador pode permitir mínimo de 30 minutos de almoço por dia |
Hora extra | Permitia até 2 horas diárias, com recebimento de valor por hora 50% maior e proibidos para contratos com tempo parcial | Passa a ser permitido hora extra para jornada de trabalho parcial. |
Banco de horas | Banco de horas não pode ultrapassar 2 horas por dia e deve ser compensado em até 1 ano | Permanece com máximo de horas por dia, mas deve ser compensada em até 6 meses |
Férias | Período de férias de 30 dias por ano, podendo converter um terço do valor das férias em dinheiro (abono pecuniário) | Férias podem ser dividida em até 3 períodos. O maior período deve ser de pelo menos 14 dias, e os outros não podem ser inferiores a 5 dias. Abono pecuniário e férias de 30 dias permanecem. |
Contribuição sindical | Desconto de um dia de trabalho obrigatório por mês | Não será obrigatório, e exigirá autorização do empregado antes da cobrança |
Intervalo antes das horas extras | Obrigatório ter 15 minutos de descanso antes do início das horas extras | Não é mais obrigatório o descanso antes das horas extras |
Contrato intermitente | Não previa contrato de trabalho intermitente nem regras a respeito deste | Contrato deve ser firmado por escrito, e passa a permitir jornada sem horário fixo. O empregado deve ser notificado com no mínimo 3 dias de antecedência e não pode receber abaixo do piso da profissão. Prevê remuneração proporcional, férias, 13º salário, etc. |
Trabalho insalubre para gestantes | Proibição deste tipo de trabalho para grávidas e lactantes | Afastamento apenas em caso de grau máximo de insalubridade ou mediante apresentação de laudo médico |
Home office | Lei não tratava a respeito de regras e a respeito de home office | Permitida, desde que estrutura e detalhes para a realização deste estejam previstos no contrato |
Contrato parcial | Jornada com máximo de 25 horas semanais | Máximo de 30 horas semanais |
Multa por discriminação | Não havia multa para discriminação por sexo ou etnia | Até 50% do benefício máximo do INSS |
Acordos coletivos | A legislação se sobrepõe a acordos coletivos ou entre sindicatos, profissionais e empregadores | Na nova lei, questões que são regulamentadas pelo regime CLT passam a ser negociados diretamente entre os empregados e os empregadores e terão prevalência sobre a lei |
Acordo individual | A legislação não previa acordos individuais | Trabalhador com curso superior e salário duas vezes maior que o teto do INSS (R$ 11.062) pode fazer acordo individual |
Acordo amigável para saída | A legislação não previa acordo amigável para saída | Na nova lei, a rescisão por acordo terá direito apenas metade do aviso prévio e da multa do FGTS, e 80% do saldo do fundo de garantia, sem acesso ao seguro-desemprego |
Demissão | Homologação obrigatória no sindicato ou no Ministério do Trabalho | A homologação por essas instituições deixa de ser obrigatória |
Má fé em processos judiciais | Lei não prevê punição por má fé em processos trabalhistas | O ex-empregado ou empresa que agir de má fé poderá ser condenado a pagar até 10% da causa para a outra parte |
Honorários na justiça | Não há ônus ao trabalhador | Custos serão divididos entre ex-empregado e empresa conforme decisão de cada assunto |
A nova lei também estabelece que que a negociação entre empregador e funcionário prevalecerão sobre a CLT, em temas como tempo de intervalo para almoço, intervalo antes da hora extra, plano de carreira, cargo, salário e funções. Dessa forma, é importante prestar atenção a todos os detalhes do contrato antes de assiná-lo.
Tudo é negociável?
É preciso tomar cuidado também porque nem tudo é negociável. Há alguns itens da CLT em que não será possível mudar no contrato em nenhuma hipótese. Confira um resumo abaixo:
Pode ser negociado | Não pode ser negociado |
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Em caso de dúvidas, é importante consultar um advogado trabalhista de confiança ou obter atendimento através da Central Alô Trabalho, do MTE, ligando gratuitamente para 158, de segunda a sexta, das 7h às 19h.
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